quarta-feira, 27 de junho de 2012

Algumas considerações sobre a microssociologia do direito de Gabriel Tarde.1




Por Danilo José Viana da Silva


“Os historiadores, em geral, fazem história sem levar em conta esses grandes furacões de imitação fervorosa que, de tempos em tempos, se erguem inevitavelmente e rompem ou deformam todos os costumes à sua passagem. Seria o mesmo que tentar fazer meteorologia sem falar dos ventos.” 2   


O sociologismo caracteriza-se pelo estabelecimento de grandes sistemas de representação do social, do qual as ações dos agentes seriam tomados como seus reflexos. E é justamente esta forma de pensar e investigar o social que é recusada e criticada por Gabriel Tarde.
Esta recusa e crítica é um ponto marcante nos estudos sociológicos que realizou sobre as transformações do direito. Para Tarde, conceber uma grande conjectura capaz de estabelecer a priori fases invariáveis que seriam religiosamente cumpridas e que disciplinariam todas as transformações, todas as variações imperceptíveis, enfim, toda uma realidade em constante movimento, corresponde a uma grande imprecisão, a qual foi durante longo tempo levada a cabo pelo positivismo.
Mas, não são apenas críticas que encontramos nos estudos que ele realizou sobre as transformações do direito: ao invés de partir dos grandes e invariáveis sistemas de objetivação e representação, Tarde irá dar muito mais atenção aos detalhes, às exceções, às relações, aos agenciamentos entre as forças que formigam no e o social, às variações que foram ignoradas em nome das grandes prévias arquiteturas do pensamento em estado flutuante.
As transformações do direito jamais são vistas como a confirmação do que já estava previsto pelas conjecturas; elas, as transformações, jamais são concatenadas numa unilinearidade que atestaria o homogêneo onde não param de florescer todo um emaranhar de diferenças nunca estáticas e plenamente capturadas ou capturáveis pelos jogos de identidade.
Neste sentido, ele diverge de todo um legado da sociologia positivista de sua época. Ele irá recusar os grandes e totalizantes sistemas para se pensar o social, pois tais são insuficientes para se pensar toda uma realidade transbordante, toda uma realidade movimentada pelos agenciamentos subterrâneos, os quais jamais podem ser previstos pelos grandes e invariáveis sistemas de pensamento.
Neste diapasão, por exemplo, se um sociólogo pretende investigar o cotidiano forense na cidade do Recife, ele jamais deveria partir de uma grande prévia conjectura que  mapearia  todas   as relações, todas as ações dos agentes socais.   
Tal prévio mandamento místico iria fazer das ações dos agentes, mesmo sendo os que estão investidos de determinada competência para ingressar no campo jurídico, seus meros reflexos. Os agenciamentos subterrâneos, as relações que jamais são abarcadas por um grande sistema de representação, jamais podem ser ignorados.
            As novas práticas, as modas que são disparadas no cotidiano forense e que o movimenta, jamais podem ser desconsideradas em um estudo microssociológico, as relações de força, as relações de interesses que ocorrem independentemente de uma prescrição legal, jamais poderão ser ignoradas. Compreende-se que as instituições jamais são tomadas como um sistema estático, cujo movimento e ações corresponderiam a meros cumprimentos do sistema estático tomado a priori; elas, em Tarde, correspondem a realidades em estados transitórios em devir; elas, as instituições, não param de ser movimentadas pelas ações dos agentes, os quais jamais são tomados como cumpridores, no todo, dos grandes sistemas vistos como condições de possibilidade para o próprio pensamento.
            O social, em Tarde, jamais é tomado como um sistema estático e completamente estável; se há estabilidade, esta jamais pode ser vista como um estado pleno e completo, mas como um estado transitório e parcial, nunca total. Trata-se de um estado transitório constantemente movimentado pelas inumeráveis relações de força que embaralham as representações, os grandes sistemas estáticos da ordem.
            A sociedade e o direito jamais são vistos como realidades estáveis e bem equilibradas, mas como realidades em transe, em constante movimento, o qual jamais pode ser enquadrado em uma arquitetura invariável, em uma sobrecodificação. As transformações do direito, para Tarde, jamais correspondem a meras confirmações dos grandes mandamentos positivistas que, do exterior da vida, estabeleceram a história como o cumprimento de fases invariáveis e com todas as séries convergindo para o mesmo fim.
            Em Tarde, podemos pensar as transformações do direito como resultantes de pequenos atos de criação, os quais podem, a depender das necessidades sentidas em determinada época, reinar durante um longo tempo, na medida em que substitui as ideias reinantes anteriormente, ou, então, fortalecer determinadas ideias reinantes.  Assim, as séries jamais são condicionadas à uma prévia  convergência. As ondas  de  imitação  podem  tanto convergir quanto divergir da anterior. A história pode ser vista como um verdadeiro campo de relações de força.
            Tarde também dará toda uma atenção às invenções anônimas que ficam durante milhares de anos em estado de latência, assim como um vírus, no interior do corpo social, mas que a qualquer momento podem irromper e ser propagados como uma labareda de fogo em um pasto ou como uma pedra que uma vez jogada na água parada gera inumeráveis ondas. Um pequeno ato de criação é o responsável por toda uma onda de imitação que se engendra, pelas ações dos agentes, no corpo social.
            Uma invenção corresponde a força que não pára de vibrar o e no corpo social, o direito, conforme sejam mais ou menos propagadas pelas ações dos agentes sociais via contágio imitativo. Tome-se como exemplo a criação do sistema de Freios e contrapesos, que uma vez surgido na célula no interior de um cérebro de um criador jamais autônomo foi propagada, desdobrando-se conforme as mais variadas culturas e tradições que a incorporou.
            Ou seja, uma criação, uma nova ideia corresponde a um germe, a um vírus que uma vez disparado pode engendrar novos hábitos de pensamento. O problema consiste justamente na naturalização, realizada pelas ações dos próprios agentes sociais, de uma forma de pensar. Tal forma de pensar acaba sendo incorporada de tal maneira que o novo é visto como uma grande ameaça, como algo que deve ser constantemente evitado. Eis um dos grandes perigos que tanto preocupou Nietzsche e autor em estudo: a sociedade de rebanho.
            Nenhum hábito, nenhum costume brota subitamente da esfera do finito, pois ele corresponde a uma resultante de uma infinidade de relações microscópicas e infinitesimais no interior de um cérebro, por exemplo, do que há algo já dado na natureza das coisas. A ordem, o direito, jamais pode ser visto como algo produzido no e do exterior das relações de força, das relações de interesse, ou seja, da própria vida. Tarde, assim como Nietzsche e Spinoza, diz sim a vida: não afirma a transcendência como a ordenadora do mundo.
            Em outras palavras, é no interior da e pela própria vida que a ordem é produzida e reproduzida. O direito jamais é visto como produto da transcendência ou como ela própria, mas como imanência, como uma resultante das relações de interesses, das ondas de imitação, dos fluxos de racismo, dos interesses das mônadas dominantes, dos agenciamentos entre as mais variadas forças que transbordam e, até mesmo, embaralham o corpo social, de atos de resistência, de  toda  uma realidade  metamorfoseante  em devir, das relações  de  influência mútua, das interpenetrações entre os corpos, entre as opiniões, das influências e interesses propagados pela mídia que produzem subjetividades, modos de pensar e agir e novas leis. Enfim, de toda uma realidade transbordante que não pára de diferir.
O direito jamais pode ser visto como um produto puro, longe das influências midiáticas, dos interesses, dos ritos, do sagrado; em outras palavras, o direito, para Tarde, corresponde também a uma mescla, a uma mistura entre as mais variadas crenças, interesses; trata-se de uma verdadeira mistura, um verdadeiro contágio de práticas e modos de pensar. Eis um ponto que o diferencia de todo um legado do positivismo jurídico, o qual afirmou o direito, na modernidade, como uma ordem com um grande grau de autonomia frente as outras ordens, como uma ordem que não é mais mesclada com outros sistemas normativos.       
            Em Tarde, não há direito, costume, ordem, hábito que reine para sempre, pois a qualquer momento ele pode ser destronado por uma nova onda de imitação impulsionada por um germe de uma nova ideia disparada no social, assim como uma pedra que é arremessada na calma água e que gera inumeráveis ondas.

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1.      Com exceção da citação de Tarde, trata-se apenas das Considerações Finais (conclusão) da minha monografia defendida em 12/05/2012.
2.      As Transformações do Direito. Trad. Maristella Bleggi Tomasini. Ed.: Supervirtual.  http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/tarde.html. P. 144