domingo, 14 de agosto de 2016

Sobre Direito e violência simbólica









Imagem do quadro "Les Gens de Justice" de Honoré Daumier.



Por Danilo José Viana da Silva



           Uma das características do exercício da violência simbólica é o fato de ela se exercer com a cumplicidade, em grande medida inconsciente, daqueles que a ela estão sujeitos; ou, nas palavras de Bourdieu, ela se caracteriza pelo fato de ela “não poder exercer-se senão com a cumplicidade – tanto maior quanto mais inconsciente, e até mesmo mais sutilmente extorquida – daqueles que a suportam.”(BOURDIEU, Pierre. A força do direito. In.: O poder simbólico. Ed. Bertrand Brasil. 1998. P. 243). 


          E quando se trata do efeito de violência simbólica para o qual o direito contribui (não apenas como um efeito de sua linguagem característica que tende a contribuir para excluir os profanos das lutas reguladas pelo direito, mas também por uma hexis corporal específica, um modo específico de se vestir que pode ser tomado como uma extensão do efeito de formalização, além de exercer um efeito de homologia com os gostos mais distintos da cultura dominante) não se pode deixar de lado os mais variados efeitos consideravelmente violentos em que os mais distantes ou desapossados da cultura dominante e legítima, principalmente nos municípios do interior de Pernambuco, acabam sofrendo. Onde, por exemplo, como me contou certa vez uma advogada, uma senhora lhe confessou que realizou uma oração aos pés da cama antes de entrar em contanto com ela para solicitar os seus serviços, ou, como em um caso em que uma senhora providenciou que se fizesse uma moldura de uma simples peça judicial redigida por um advogado sobre um de seus direitos.


           Esses e vários outros casos podem ser vistos como exemplos onde as práticas de formalização e de codificação jurídicas realizadas por um corpo profissional tendem a contribuir, assim como a racionalização dos textos sagrados pelo corpo de sacerdote na sociologia da religião de Weber, para a reprodução da crença na autoridade dos textos jurídicos não apenas por parte dos juristas, mas também, como lembra Bourdieu, “para fundamentar a adesão dos profanos aos próprios fundamentos da ideologia profissional do corpo de juristas, a saber, a crença na neutralidade e na autonomia do direito e dos juristas.”(BOURDIEU. Op. Cit. P. 244).


         Os constrangimentos e receios sofridos por parte dos profanos diante das mais diversas expressões dessa forma de capital ao mesmo tempo simbólico e cultural que é o capital jurídico (seja por parte do corpo de juristas ou por parte das arquiteturas opulentas dos prédios onde se dá o trabalho ora acadêmico ora forense de formalização e inculcação jurídica – sejam as faculdades de direito ou os Tribunais – corresponde a um exemplo do efeito de violência simbólica baseada no desconhecimento do arbitrário fundador do direito.