segunda-feira, 18 de abril de 2016

Sobre a piedosa hipocrisia jurídica





Por Danilo José Viana da Silva




A piedosa hipocrisia como “uma homenagem que o vício tributa a virtude” (BOURDIEU, Pierre. Os juristas: os guardiões da hipocrisia coletiva.) denota a crença, consideravelmente compartilhada pelos envolvidos nas lutas jurídicas, na eficácia simbólica do direito como um produto absolutamente autônomo as pressões políticas, econômicas...ou seja, na crença no campo jurídico e nos seus produtos como entidades transhistóricas.


Neste sentido, a eufemização dos interesses particulares de seus envolvidos – o que inclui também todo um conjunto de entidades, instituições e órgãos, tais como a OAB, o MP, Poder Judiciário  -   pode ser tanto mais eficaz simbolicamente quanto mais capital simbólico eles possuírem (uma das possibilidades – não a única – de medição do nível de capital simbólico de um agente integrante do campo é a consideração do capital simbólico atrelado a posição que ele ocupa em seu interior).


Levando isso em conta, um agente do campo jurídico que goza de um considerável volume de capital de reconhecimento entre seus pares pode jogar com as regras do jogo de uma maneira equivalente ao modo como, na sociedade Cabila, como lembra Mouloud Mammeri fazendo referência a crença compartilhada por essa sociedade, o amusnaw pode transgredir a regra “visto que podia observá-la com perfeição, (e) porque vê mais longe.”(Diálogo sobre a poesia cabília: entrevista de Mouloud Mammeri a Pierre Bourdieu. In.: Revista de sociologia e política. n. 26: 61-81. JN. 2006. P. 67).

Os interesses políticos e econômicos dos juristas que, sem o trabalho de transfiguração jurídica, seriam reconhecidos como “mesquinhos”, “oportunistas”, é realizado em nome da crença nos produtos jurídicos tomados como universais transhistóricos, como entidades puras.


É assim que os agentes do campo jurídico podem jogar com as regras do jogo para a realização de seus interesses particulares e ao mesmo tempo prestar homenagens ao universal. É assim que eles podem jogar com as regras do jogo com a aparência de jogar segundo as regras, ou, como lembra Bourdieu, “a piedosa hipocrisia jurídica é uma homenagem que os interesses específicos dos juristas tributam à virtude jurídica.” (BOURDIEU, Pierre. Op. Cit.) 





terça-feira, 15 de março de 2016

Os três estados do capital jurídico



The Court - Honoré Daumier.


Por Danilo José Viana da Silva



Uma das questões que acho mais admiráveis e das quais é possível se fazer uma leitura sociológica corresponde as caricaturas dos “funcionários da justiça” de Honoré Daumier: a forma como ele consegue figurar o fato de o capital jurídico não existir apenas mediante as categorias de pensamento e de construção cognitiva do mundo, mas também por meio de uma hexis corporal específica (tal como podemos encontrar na sociologia do campo jurídico desenvolvida por Pierre Bourdieu). Nesse sentido, o capital jurídico (espécie de capital simbólico e cultural) pode existir de três formas: na forma incorporada, no interior dos agentes mediante um habitus, ou seja, por meio de determinados esquemas de pensamento (somando-se a isso o uso de uma linguagem protocolar) e de práticas;  o fato desse capital existir também no estado objetivado nas instituições específicas do campo jurídico, quer dizer, nos livros doutrinários, nas vestimentas, nas arquiteturas dos tribunais (nas togas, perucas, etc); e no estado institucionalizado sob forma de capital cultural certificado e garantido pelo diploma, “essa certidão de competência cultural”(BOURDIEU, Pierre. Os três estados do capital cultural. In.: Escritos de educação. Editora: Vozes, 14 ed. p. 86) exigida para o ingresso nas lutas que se desenrolam no interior do campo jurídico e que contribui para a constituição do corpo de juristas como, diria Weber, “um grupo de status” que se caracteriza como um corpo, semelhantemente ao grupo de sacerdotes, “societalizado por meio de seu estilo de vida específico, suas noções de honra convencionais e as ocasiões econômicas que legalmente monopoliza. Um grupo de status sempre está societizado de uma ou outra forma, ainda que nem sempre esteja organizado em uma associação (WEBER, Max. Sociologia das religiões. 1.ed. Editora: Ícone, 2010. P. 46) . E é justamente esse conjunto de propriedades específicas que constitui o capital jurídico enquanto um elemento que contribui para a reprodução da distinção entre os profissionais do trabalho jurídico e os profanos (equivalente estrutural da distinção entre os sacerdotes e os leigos na sociologia da religião de Weber).                 

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Sobre um persistente par de oposição ou como a sociologia reflexiva permite superá-lo





Foto: "BUSY" LOUIE em sessão de sparring com Ashante



Por Danilo José Viana da Silva



Introdução


Um dos pares de oposições mais persistentes e combatidos pela sociologia de Pierre Bourdieu corresponde a falsa oposição entre teoria e prática. Tomando como ponto de partida o fato de que qualquer prática científica digna desse nome corresponde a uma ruptura com o senso comum, essa oposição fundamenta não apenas as estruturas subjetivas de percepção e construção cognitiva do mundo, mas também as estruturas objetivas do mundo social: tome-se como exemplo os procedimentos para a aquisição da Cartenira Nacional de Habilitação no Brasil, em que os pretendentes são avaliados em uma primeira fase dita “teórica” e outra, separada da primeira, dita “prática”.

      Assim, tendo ciência do quanto essa oposição fundamenta tanto objetivamente quanto subjetivamente a vida social, a sociologia de Pierre Bourdieu corresponde a uma exigência de uma reflexão crítica sobre os instrumentos de construção da problemática e do objeto que também  correspondem a uma das formas mediante as quais essa oposição dicotômica pode se afirmar na prática da pesquisa em ciências sociais. Neste caso, tal sociologia realiza uma espécie de dupla ruptura: ela rompe tanto com o senso comum contra o qual  o conhecimento científico se construiu, mas também rompe com o senso comum erudito que tende a reproduzir, por falta de uma reflexão mais apurada sobre os instrumentos e as disposições que empregam para construir o real, a aludida oposição.

Levando-se em conta a ruptura com essa oposição que a noção de habitus enquanto senso prático - quer dizer, enquanto um conjunto de princípios adquiridos via socialização e produtores de práticas que não podem ser tomadas como meras execuções de uma regra sob pena de se destruir a verdade das práticas que a pesquisa científica deve levar em conta -  pôde engendrar, o presente texto também aborda alguns aliados de Bourdieu nesse trabalho de reflexão para se desvencilhar dessas falsas oposições, tal como o filósofo Charles S. Peirce, bem como alguns relevantes desdobramentos que a noção de habitus pôde engendrar na etnografia  do universo pugilístico realizada por Loïc Wacquant.


1. A persistência do par de oposição entre teoria e prática


Como exemplo de como a oposição entre teoria e prática estrutura objetivamente o mundo social, o que tende a contribuir para a sua reprodução mediante o trabalho de inculcação mental realizado pelo próprio mundo social, pode-se mencionar o processo de avaliação para a aquisição da Carteira Nacional de Habilitação no Brasil.

Estruturado entre duas fases distintas e separadas, uma dita “teórica” e outra dita “prática”, esse procedimento de institucionalização dessa oposição dicotômica tende a contribuir para a sua reprodução mediante a  contribuição  do trabalho de inculcação mental e escolar possibilitado pelas aulas ditas “teóricas” e “práticas.”

É neste sentido que essa oposição existe tanto exteriormente, reificada nas estruturas institucionais e nos processos de avaliação reconhecidos pelo Estado como obrigatórios para todos aqueles que pretendem dirigir um automóvel de forma regular, quanto no interior dos próprios agente sociais, mediante as categorias cognitivas adquiridas via socialização.

              A divisão entre a fase chamada “teórica” e a fase chamada “prática” pode ser tomada como um exemplo, entre outros, de que esses pares de opostos historicamente constituídos estruturam a um só tempo tanto a realidade social, quanto os esquemas incorporados de percepção e apreciação do mundo. À medida que esses pares constituem os próprios métodos de avaliação institucionalizados, tal como no exemplo das duas fases, eles acabam contribuindo para potencializar o efeito de reprodução das estruturas sociais e simbólicas.

O exemplo citado pode ser tomado como um dos casos mais expressos e paradigmáticos da oposição entre teoria e prática. Esta oposição é atuante em diversos universos de práticas específicas, tal como no próprio universo intelectual. E uma das formas pelas quais ela engendra os seus efeitos corresponde justamente as distinções entre conhecimento puro, entendido como um tipo de conhecimento que contém apenas a forma a partir da qual determinado objeto é conhecido, e o conhecimento prático ou aplicado, ou então, através da oposição entre ação e pensamento.

Essa oposição (teoria e prática), como lembra Bourdieu, encontra-se


Profundamente inscrita no inconsciente escolástico, essa oposição domina todo o pensamento. Funciona como um princípio absoluto de divisão, ela impede se descubra por exemplo que, como lembra Dewey, a prática adaptada (falar uma língua ou andar de bicicleta) constitui um conhecimento e encerra inclusive uma forma bastante particular de reflexão.1



Neste caso, a aludida oposição corresponde a um considerável obstáculo a pesquisa científica em sociologia, pois ela impede que se leve em conta as práticas reconhecidas como mais elementares e um tipo de reflexão que está abaixo do nível da consciência.

Pelo fato de tal oposição contribuir para a redução do pensamento apenas  a razão raciocinante, ao pensamento racional e consciente, ela acaba ignorando o quanto a ação, ou quanto determinada prática, está implicada em um tipo de reflexão que não se reduz a razão raciocinante.   Ela contribui para ignorar as práticas que, assim como os lances improvisados em um jogo de futebol, não têm a razão como princípio, mas que nem por isso deixam de ser razoáveis.

Uma das contribuições mais relevantes do pragmatismo de Charles S. Peirce para a sociologia reflexiva desenvolvida por Bourdieu corresponde justamente a crítica a tal par de oposição. Como lembra Peirce, “a função global do pensamento consiste em produzir hábitos de acção.”2 Sendo, segundo Peirce, a função principal do pensamento a produção da crença, de um senso comum, de uma crença enquanto um estado de apaziguamento mental, e sendo a função da crença “a criação de um hábito,”3 é só a custa da reprodução de uma verdadeira falácia que a ação pode ser desvinculada do pensamento. Em Peirce eles estão profundamente imbricados a ponto de a relação entre pensamento e ação não está sujeita ao voluntarismo. Todo hábito, toda ação, é produto da ação do pensamento que produz uma determinada crença, um determinado senso.
Além de tratar o pensamento como uma ação efetiva, ele não fica reduzido a razão raciocinante ou a teoria. Segundo Peirce, o pensamento jamais pode ser tão somente visto como uma reflexão consciente e acadêmica. Quando se desconsidera essas considerações, as práticas de determinados agentes podem ser mutiladas por uma forma de construção dessas práticas que ignora completamente a reflexão inconsciente (não acadêmica, não teórica) que está imbricada na própria prática.

À medida que uma reflexão sobre os perigos propiciados pela persistência desse par de oposição (teoria e prática) é ignorada, as condições de pesquisa cumprem os mais sugestivos preceitos para se ignorar a própria “pluralidade das formas de “inteligência,”4 além de contribuir para impedir, como lembra Bourdieu, que “se produza um conhecimento adequado do conhecimento prático”5 sem cair em “um certo populismo irracionalista e reacionário”6 que a “exaltação da prática e da tradição”7 tende a fortalecer.

            É o desconhecimento do desconhecimento dos efeitos perniciosos que essa oposição pode engendrar para as ciências sociais que permite a desconsideração da


Lógica de todas as ações  que são  razoáveis sem ser   produto de um plano razoável; habitadas por um espécie de finalidade objetiva sem serem conscientemente organizadas em relação a um fim explicitamente constituído; inteligíveis e coerentes sem serem originárias de uma intenção de coerência e de uma decisão deliberada.8 


              É preciso lembrar a importância de se por em xeque os pares de oposições mais persistentes (tendo em vista o fato de estarem profundamente arraigados no inconsciente social) para a pesquisa etnográfica. Neste caso, pode-se mencionar a pesquisa etnográfica desenvolvida por Wacquant nos gyns dos guetos de Chicago. Como lembra Wacquant


Tornar-se boxeador é apropriar-se, por impregnação progressiva, de um conjunto de mecanismos corporais e de esquemas mentais tão estreitamente imbricados que eles apagam a distinção entre o físico e o espiritual, ente o que emerge das capacidades atléticas e o que diz respeito às faculdades morais e à vontade. O boxeador é uma engrenagem viva de corpo e de espírito que despreza a fronteira entre razão e paixão, que explode a oposição ente ação e a representação (...)9


              Quando o pensamento é reduzido a uma mera atividade contemplativa e destemporalizante da teoria, do saber teórico e consciente, as condições de pesquisa se tornam férteis para a reprodução de um obstáculo a pesquisa etnográfica. Esse obstáculo impede que se compreenda que a prática do boxe, como lembra Wacquant, está completamente imbricada com uma forma bastante específica de reflexão que nada tem a ver com a reflexão consciente e racional.

              A própria prática do boxe pode ser vista como uma ação que não pode passar pela consciência discursiva. Cada ação é resultado da incorporação progressiva de um conjunto de saberes não codificados expressamente, mas que se fazem corpo no próprio pugilista. Neste caso, como sustenta Wacquant, o boxe corresponde “a um saber prático composto de esquemas imanentes a prática.”10 O boxe, assim, corresponde a uma prática que está completamente imbricada em um saber. O corpo do pugilista corresponde a um típico exemplo de um saber realizado, incorporado. O boxeador é uma regra feita corpo. Quer dizer que só o treinamento constante e árduo “permite que se adquira esse domínio prático das regras do pugilismo, o qual exatamente dispensa que essas regras se constituam como tal na consciência.”11

A oposição entre ação e pensamento (teoria e prática) cientificamente não faz nenhum sentido, ela corresponde a um verdadeiro obstáculo cuja superação pode ser tomada como uma das condições para o progresso da pesquisa em ciências sociais. Quando se trata de pensar processos de compreensão pelo corpo, de “compreensão do corpo,”12 pensamento e ação estão tão profundamente imbricados que a reprodução da oposição entre teoria e prática possui todos os pré-requisitos para a destruição da própria especificidade das práticas que uma pesquisa que se pretende rigorosa deveria construir. A prática do boxe, tal como nas pesquisas desenvolvidas por Wacquant, corresponde a um conjunto de regras em estado incorporado (habitus), ou seja, não faz nenhum sentido pensar em regras que existiriam no exterior dos agentes e que só seriam realizadas a partir de um ato consciente.

Assim, pensar em habitus pugilístico é pensar em um ethos feito corpo; em uma regra feita corpo; em um conjunto de esquemas de percepção e, ao mesmo tempo, produtor de práticas. O habitus pugilístico corresponde a um efeito “de um trabalho de aperfeiçoamento do corpo e do espírito.”13  Um e outro são aperfeiçoados simultaneamente.

Se o progresso das ciências sociais tem como uma de suas condições a ruptura com ao seu desenvolvimento (tal como o aludido par de oposição), isso ocorre, em grande parte, porque ela faz, como lembra Bourdieu em sua aula inaugural no Collège de France, “recuar a tentação da magia, essa hybris da ignorância ignorante de si mesma e que, caçada na relação com a mundo natural, sobrevive na relação com o mundo social.”14

Neste sentido, tratar, por exemplo, as práticas dos juristas como meras execuções de regras corresponde a um procedimento comparável aquele com o qual, segundo Pascal, os geômetras tentavam racionalizar segundo o método geométrico as práticas mais sutis e menos codificáveis pela razão raciocinante. Como ele lembra,

os geômetras querem tratar geometricamente essas coisas sutis e tornam-se ridículos, procurando começar pelas definições e em seguida pelos princípios, o que não é a maneira de proceder nessa espécie de raciocínio. 15      
             

  À medida que as relações de força no interior do microcosmo jurídico são reduzidas a meras relações comunicativas entre agentes intercambiáveis, as condições de pesquisa se tornam propícias para a mutilação, mediante princípios estéreis, dessas relações. As “relações de comunicação por excelência – são também relações de poder simbólico onde se atualizam as relações de força entre locutores ou seus respectivos grupos.”16    

A ruptura com o economicismo que tende a reduzir essas relações a buscas racionais e conscientes para a maximização  do lucro monetário, assim como a ruptura com o culturalismo que, como uma espécie de extremo oposto do economicismo, tende a reproduzir uma visão encantada da cultura onde os agentes seriam reduzidos a meros maximizadores de conhecimento, reduzindo este a um tipo de conhecimento purificado de tudo o que pode estar relacionado ao poder, corresponde a uma exigência da sociologia do campo jurídico desenvolvida por Bourdieu.






Conclusão   


Correspondendo a um par de oposição que fundamenta inconscientemente tantos as estruturas objetivas do mundo social quanto as estruturas subjetivas, a falsa oposição entre teoria e prática corresponde a um obstáculo epistemológico para o desenvolvimento da pesquisa em ciências sociais.

Na medida em que ela fundamenta alguns pares de oposições que são constitutivos de tomadas de posições no campo das ciências sociais, tais como as tomadas de posição a favor da sociologia empirista em contraposição a sociologia teórica, a oposição entre teoria e prática corresponde mais a um entrave do que uma ferramenta verdadeiramente útil ao progresso das ciências sociais. É neste sentido que a vigilância epistemológica deve maximizar os seus instrumentos no combate a esses pares de oposições que, inconscientemente, contribuem para a construção de problemas e de objetos que só tem a ver com problemas e objetos verdadeiramente científicos pelo fato de se autointitularem científicos. 

Por desconsiderar a importância de uma reflexão mais apurada sobre os efeitos mais perniciosos que esse par de oposição pode engendrar, a pesquisa em ciências sociais acaba cumprindo os requesitos para a destruição da lógica da prática que nada tem a ver com a lógica destemporalizante que tende a reduzir as ações dos agentes a execuções de regras ou a meros reflexos de estruturas.

É neste sentido que a noção de habitus enquanto sentido do jogo incorporado desenvolvida por Pierre Bourdieu, assim como a noção de campo, corresponde a um relevante instrumento que exige que se leve em conta justamente aquilo contra o que a própria sociologia teve que se constituir.

Em outras palavras, ela exige que o sociólogo leve em conta a racionalidade específica que orienta as práticas dos agentes em determinado campo sem reduzi-las aos esquemas puramente formais de construção do objeto e das práticas.  

E esse tipo de exigência leva a um questionamento dos instrumentos de construção científica das práticas dos agentes. Como um consistente exemplo da importância da noção de habitus para as ciências sociais, abordou-se a pesquisa etnográfica desenvolvida por Loïc Wacquant nos gyns de Chicago. A aludida noção possibilitou se construir a prática pugilística não como mera execução de uma regra exterior aos agentes envolvidos, mas como uma espécie de senso prático incorporado via socialização.

O que exigiu que fosse levando em conta o processo de inculcação e de incorporação de uma lógica do jogo cujos princípios são imanentes a própria prática. Em outros termos, isso exigiu que fosse levando em conta as condições sociais de aquisição dos princípios do universo pugilístico, como o constante e progressivo envolvimento com a prática do boxe é indispensável para se adquirir, abaixo do nível da consciência, o capital corporal necessário para praticá-lo com alguma chance de sucesso. 
   
Assim, os golpes e os movimentos característicos do boxe só podem ser reduzidos a atos plenamente conscientes e calculados com a condição de se destruir a própria lógica das práticas do boxe, onde pensamento e ação estão tão imbricados em um único ato que não faria nenhum sentido atribuir à lógica da prática, neste caso, a cumprimentos de regras que se dariam em um estado plenamente consciente, como se a prática fosse meras execuções conscientes de regras não incorporadas. É neste sentido que a relação entre teoria e prática não se sujeita ao voluntarismo característico da filosofia da consciência.


____________________    
  1. BOURDIEU, Pierre. Meditações Pascalianas. Trad. Sergio Miceli. – Rio de Janeiro: Bertrand Brasil , 2007. P. 98
2.      PEIRCE, Charles S. Como tornar nossas ideias claras. Trad. António Fidalgo. Universidade da Beira Interior. P. 11
3.      PEIRCE, Charles S. Op. Cit. P. 9
4.      BOURDIEU, Pierre. Op. Cit. P. 99
5.      BOURDIEU, Pierre. Ibid
6.      BOURDIEU, Pierre. Ibid
7.      BOURDIEU, Pierre. Ibid
  1. BOURDIEU, Pierre. O senso prático. Trad. Maria Ferreira. 2. ed. – Petrópolis, RJ: Vozes, 2011. P. 85
  2. WACQUANT, Loïc. Corpo e alma: notas etnográficas de um aprendiz de boxe. Trad. Angela Ramalho. – Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2002. P. 34
  3. WACQUANT, Loïc. Op. Cit. P. 79
  4. WACQUANT, Loïc. Op. Cit. P. 89
  5. WACQUANT, Loïc. Ibid
  6. WACQUANT, Loïc. Ibid
  7. BOURDIEU, Pierre. Lições da aula: aula inaugural no Collège de France em 23 de abril de 1982. Trad. Egon de Oliveira Rangel. 2ª ed. Editora Ática: 2001. P. 35
  8. PASCAL, Blaise. Pensamentos sobre o espírito e sobre o estilo. In.: Pensamentos. Trad. Sérgio Milliet. – 2ª ed. – São Paulo: Abril Cultural. 1979. P. 38
  9. BOURDIEU, Pierre. A economia das trocas linguísticas: o que falar quer dizer – 2ª ed. 1ª reimp. – São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2008. P. 24




terça-feira, 5 de maio de 2015

Sobre a rigidez epistemocrática como um obstáculo à luta contra a nova vulgata.


Arte de Mariano Amaral: Terceirização e Tragédias sociais.







Por Danilo José Viana da Silva




“Combater tal política e defender as aquisições mais progressistas do passado significa parecer arcaico. Situação ainda mais paradoxal quando se é levado a defender coisas que de resto quer se transformar, como o serviço público e o Estado nacional, que ninguém pensa em conservar como está ou os sindicatos ou mesmo a escola pública, que é preciso continuar a submeter à crítica mais impiedosa”
                                       (BOURDIEU, Pierre. Contrafogos 2.RJ: Jorge Zahar ED, 2001. P. 41-42)




            A situação atual exige a tomada de atitudes paradoxais, tal como lembra a epígrafe de Bourdieu: exige a defesa de coisas que em um estado normal não deveriam ser defendidas tais como estão, pois precisam ser transformadas.

            Entre essas coisas, estão as grandes conquistas históricas, tais como os direitos trabalhistas e os serviços públicos (consideravelmente precarizados) que estão sendo postos em xeque pelo pacote de políticas neoliberais de precarização do trabalho assalariado e de institucionalização da insegurança ao mesmo tempo subjetiva e objetiva que está sendo aprovado por uma das facetas mais conservadoras do nosso Congresso Nacional.

            Além da defesa desses direitos trabalhistas, por menos eficazes que eles ainda sejam em nosso país, há ainda a luta contra a redução da maioridade penal. Sendo a redução da maioridade um dos componentes desse pacote de políticas neoliberais de penalização da miséria.

            Como lembra um dos maiores pesquisadores sobre o problema, uma das características  da penalidade neoliberal é que ela corresponde a um


regime que pode ser qualificado de “liberal-paternalista”, já que é liberal e permissivo no topo, em relação às corporações e às classes superiores, e paternalista e autoritário na base, em relação àqueles que se acham imprensados entre a reestruturação do emprego e o recuo da proteção social ou a sua conversão em instrumento de vigilância e disciplina.” 1 


            O tratamento de mão de ferro dado àqueles menores que são reconhecidos socialmente como párias sociais, totalmente abandonados por um Estado que a cada dia reduz o seu papel social, corresponde a uma das características das políticas neoliberais made in USA  de “combate” a criminalidade.

            Esta política de precarização dos direitos e de redução da maioridade penal, cega para o combate efetivo as causas da criminalidade  e atuante apenas no combate repressivo e policial no que tange as suas consequências, acaba potencializando ainda mais as condições para o aumento da criminalidade.

            Na medida em que o Estado reduz drasticamente a sua esfera de proteção social com a precarização dos direitos trabalhistas, ele caminha para a institucionalização da insegurança ao mesmo tempo subjetiva e objetiva: essa política de precarização, por se caracterizar pela elevação do risco e da insegurança aos trabalhadores, está baseada no “mito da transformação de todos os assalariados em pequenos empresários dinâmicos.”2  

            Por se caracterizar por uma considerável insegurança estrutural, cultuada pelos papas do neoconservadorismo como uma virtude, em que  instabilidade e flexibilidade são a regra, os assalariados acabam sendo vítimas desprotegidas dessa ilusão propiciada pela filosofia do “faça você mesmo” e do “self help (herdada da crença calvinista de que Deus ajuda aqueles que ajudam a si próprios).”3    

            A política de precarização dos direitos trabalhistas, com todos os seus efeitos de institucionalização da insegurança, acaba contribuindo para a produção de um verdadeiro desajustamento entre as expectativas subjetivas e as suas condições objetivas de realização; onde os assalariados, sem as menores condições de amortecer os efeitos nefastos da hipermobilidade do capital atrelada às políticas de desestruturação do Estado social e de maximização do Estado penal, estão entregues a um “sistema de instabilidade crônica”4  que tem todos os pré-requisitos para a instauração e maximização do precariado, sem falar nas consequências  e custos sociais daí advindos, tais como o “alcoolismo, droga, delinquência, acidentes de trabalho, etc.”5  

            Neste caso, as lutas contra esse pacote de precarização dos direitos trabalhistas e contra a redução da maioridade penal deveriam ser realizadas em conjunto, tendo em vista o fortalecimento e a contribuição a um verdadeiro movimento que conseguiria transpor as barreiras da torre de marfim acadêmica.

            Entretanto, um dos efeitos mais perversos das divisões estruturadas ao mesmo tempo nas coisas (nos manuais doutrinários de direito penal, ou, por exemplo, na instituição de disciplinas  divididas por um rígido muro epistemocrático) e nos cérebros (mediante o emprego de categorias cognitivas de construção de problemas conforme os rígidos limites institucionais impostos como virtude e que, na verdade, mostram “como virtudes pequeno-burguesas de “prudência”, de “seriedade”, de honestidade”, etc., (...) poderiam outrossim exercer-se na gestão de uma contabilidade comercial ou num emprego administrativo, se convertem aqui em “método científico”6) é o de impedir o exercício do pensamento relacional que poderia ser consideravelmente produtivo: pelo fato de tanto a precarização do trabalho quanto a redução da maioridade penal constituírem dois elementos da política contra os pobres e miseráveis, eles possuem as pré-condições para a instauração da insegurança individual e coletiva e para o próprio aumento da criminalidade, além de contribuir para a maximização da superlotação carcerária, verdadeira política de depósito dos párias urbanos. 

            À medida que a rígida distinção entre disciplinas (entre, por exemplo, direito penal, criminologia e direito do trabalho, nos cursos de direito) dificulta uma reflexão mais completa e relacional desse problema, com a desculpa positivista e epistemocrática ( que tem como uma de suas características a confusão entre rigor e rigidez) de que cada uma delas possui o seu “objeto” bem delimitado e circunscrito, as críticas dos estudiosos da justiça criminal mais voltados para a esquerda acabam se parecendo com verdadeiros disparos de balas de festim. O mesmo pode-se dizer dos estudiosos dos  direitos trabalhistas que ignoram completamente os efeitos nefastos da redução da maioridade penal.

            Levando em conta as formas  como as lutas de classe estão presentes no interior do campo jurídico, onde os juristas lutam em prol da maximização do capital jurídico, essas lutas de classe aparecem de forma eufemizada a partir da distinção entre, por exemplo, os juristas mais inclinados a “justiça do povo” e da classe trabalhadora, e os juristas “militantes” do direito empresarial, mais relacionados aos interesses do polo dominante no interior do campo econômico.

            É neste sentido, ou seja, à medida que as lutas de classe são constantemente transfiguradas por um processo de racionalização jurídica, que a luta não apenas acadêmica em prol da defesa dos direitos trabalhistas  ou contra a redução da maioridade pode aparentar,  para, por exemplo, os juristas mais voltados para os interesses dos dominantes economicamente, uma causa pouco “nobre”.

            É neste sentido  que a rigidez epistemocrática do direito (verdadeiro limite de fronteira) pode representar um forte obstáculo a uma possível contribuição na luta contra o avanço neoliberal de precarização do trabalho e de penalização da pobreza: se elas precisam ser pensadas em conjunto, justamente pelo fato de atingirem com maior violência as populações mais pobres, elas também precisam ser combatidas em conjunto, e esse combate jamais deve se limitar aos meros debates acadêmicos.

            É preciso lembrar uma citação de Wacquant a respeito: “Estudantes do bem-estar social e da justiça criminal se unam, vocês não têm nada a perder, exceto suas amarras conceituais.” 7   A rigidez epistemocrática, reduzindo cada um em sua torre de marfim limitada, aprisiona cada scholar em sua redoma escolástica.     
      
                                    


___________________________
1.      WACQUANT, Loïc. Punir os pobres. Trad. Sérgio Lamarão. – RJ: Revan, 2003, 3ª ed. p. 35
2.      BOURDIEU,  Pierre. Contrafogos 2. Trad. André Telles. – RJ: Jorge Zahar Ed, 2001. P. 51
3.      BOURDIEU,  Pierre. Contrafogos 2. P. 31
4.      BOURDIEU,  Pierre. Contrafogos 2. P. 51
5.      BOURDIEU,  Pierre. Contrafogos 2. P. 57
6.      BOURDIEU, Pierre. INTRODUÇÃO A UMA SOCIOLOGIA REFLEXIVA. In: O poder simbólico. Trad. Fernando Tomaz – 2 ed. RJ, Bertrand Brasil, 1998. P. 41-31
7.      WACQUANT, Loïc. A política punitiva da marginalidade: revisitando a fusão entre workfare e prisonfare. Trad. Julia Alexim. (entrevista)   



terça-feira, 21 de abril de 2015

O Castelo de Kafka e a Violência invisível



Por Danilo José Viana da Silva


A invisibilidade das pressões desencorajadoras dos ambientes mais burocráticos sentidas pelos imigrantes ou por todos aqueles para os quais foram negadas as oportunidades de acesso aos modos de pensamento mais formais (os esquemas de percepção e construção cognitiva do mundo burocrático) corresponde a algo consideravelmente violento. Não é sem explicação o fato de que, quando em contato com os ambientes mais formais (quando, por exemplo, há a necessidade de se converter um simples “pedido” em um “requerimento” construído em uma linguagem protocolar, ou quando há a necessidade de se pronunciar frente a uma autoridade) os desapossados das condições de acesso as propriedades pertinentes (o capital cultural, por exemplo) em uma determinada sociedade sentem muitas vezes um efeito fortemente constrangedor (o que Bourdieu denomina de efeito de Violência Simbólica).  

A situação em que se encontra K. em “O Castelo” (lembrando que K. não é apenas um agrimensor, mas também um ESTRANGEIRO) reflete bem esse efeito de violência silenciosa, essa, como lembra Kafka, “força do ambiente desencorajador, o hábito das decepções, a força das influências imperceptíveis de cada instante – tudo isso ele de qualquer modo temia” (KAFKA, Franz. O Castelo. Trad. Modesto Carone. Companhia das Letras. 2000. P. 43-44) e que mesmo tendo ciência da extrema dificuldade de combatê-las ele ainda sustenta que “era preciso ousar lutar”.( KAFKA, Franz. O Castelo. P. 44). 

         Lutar, mesmo sabendo da ínfima possibilidade de sucesso para todos aqueles que mais sofrem os efeitos dessa violência opaca e muitas vezes imperceptível para todos aqueles que incorporaram a sua lógica e que contribuem, mesmo que inconscientemente, para a sua efetividade. Um dos pontos que podemos encontrar em Kafka, não apenas em “O Castelo”, é justamente o relativo as condições de todos os imigrantes, os estrangeiros, de todos os reconhecidos socialmente como párias, de todos aqueles para os quais parece que todos os caminhos “teriam permanecido não só fechados para sempre, mas também invisíveis.” (KAFKA, Franz. O Castelo. P. 43).