domingo, 19 de abril de 2015

Uma exposição sobre as noções de campo jurídico e de habitus na sociologia de Pierre Bourdieu





Por Danilo José Viana da Silva
(Artigo originalmente publicado no IV Congresso  ABraSd de 2013 na Faculdade de Direito do Recife)


Introdução:

         A investigação a respeito das noções de campo jurídico e de habitus precisa levar em conta a necessidade a partir da qual Bourdieu precisou construí-las. Na medida em que se procede dessa maneira, pode-se investigar de uma forma mais proveitosa os obstáculos epistemológicos que as noções de campo e de habitus puderam superar, bem como o quanto tais noções são importantes para a realização do trabalho de construção do objeto.


         O trabalho de construção do objeto corresponde a um dos aspectos mais relevantes da e na sociologia de Pierre Bourdieu, na medida em que tal trabalho rompe com a sociologia espontânea e com as abdicações do empirismo e da epistemologia sensualista.


         O trabalho de construção do objeto além de romper com a ilusão do objeto isolado do conjunto de relações que o produz,  evita-se  identificar as coisas da lógica  com a lógica das coisas, identificação esta que fundamenta implícita ou explicitamente a denegação do ofício de sociólogo, denegação que, em grande parte, fundamenta a tomada espontânea do objeto já dado e a pesquisa científica enquanto cópia do real.

 1.1  Breve esclarecimento sobre a sociologia do campo jurídico


É necessário levar em conta o fato de o texto intitulado de “A força do direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico” 1 conter apenas alguns elementos, não todos, da sociologia do campo jurídico. Noções importantes como as de capital jurídico são brevemente citadas no mencionado texto, mas as condições sociais e históricas de produção de tal capital não são nele esboçadas.


Deve-se lembrar que, para Bourdieu, um dos mais importantes trabalhos do sociólogo é justamente o trabalho de historicização e, portanto, de desnaturalização. “O que quer dizer que, ao historicizar, a sociologia desnaturaliza, desfataliza.” 2  Bourdieu, com o trabalho de historicização, também leva em conta o próprio trabalho de historicização do próprio processo social de naturalização (e da amnésia de tal processo histórico) das realidades históricas, trata-se, então, de uma dupla historicização.

A noção de capital jurídico, (espécie de capital ao mesmo tempo simbólico e cultural) bem como tal capital foi historicamente construído através de diversas lutas simbólicas no decorrer da história (o que denota o fato de a eficácia desse capital depender do passivo simbólico acumulado através das lutas históricas a partir das quais ele se fez) é mais trabalhada por Bourdieu em outros textos, tais como em “O novo capital” e em “Espíritos de Estado” 3

Diversos outros elementos construídos por Bourdieu, e que podem se utilizados para a construção de uma sociologia do campo jurídico, estão espalhados por vários trabalhos do citado sociólogo. Todavia, neste texto, as atenções serão mais voltadas para as noções de campo jurídico e de habitus.


1.2 Sobre a noção de campo jurídico


         Antes da realização de uma investigação sobre a noção de campo jurídico na sociologia de Bourdieu, faz-se necessário explicar alguns  dos mais   importantes   problemas a partir dos quais tal noção teve de ser construída: faz-se necessário a         explicação  de  alguns obstáculos  epistemológicos  cuja  ruptura  foi possível  mediante  a  construção da aludida noção.

         A noção de campo além de corresponder a um relevante instrumento de construção do objeto, (na medida em que exige que se leve em conta o conjunto de relações, o espaço dos possíveis do qual ele é um possível realizado) também possibilita a ruptura com dois dos mais persistentes obstáculos epistemológicos: a análise internalista e a externalista. A noção de campo “serviu primeiro para indicar uma direção à pesquisa, definida negativamente como recusa à alternativa da interpretação interna e da explicação externa (...)” 4   Por interpretação internalista pode-se entender a afirmação do princípio  de transformação do direito (já que estamos tratando do campo jurídico) como algo interno ao próprio direito.

         O internalismo é uma das características mais importantes da disposição escolástica, a qual corresponde, em grande parte, a uma postura liberta das urgências, da necessidade e das demais constrições da vida ordinária. O internalismo corresponde  a um das características mais importantes da ilusão da absoluta autonomia de determinado campo frente as pressões externas (pressões políticas, econômicas, etc.):


            Existe uma contrapartida à autonomia dos campos escolásticos e um custo pela ruptura social favorecida pela ruptura econômica. Ainda que possa ser vivido como algo livre e eletivo, a independência perante quaisquer determinações vai sendo adquirida e exercida por conta de uma distância efetiva em relação à necessidade econômica e social. 5


A interpretação internalista corresponde a uma das características mais importantes da disposição escolástica na medida em que, estabelecendo o princípio de transformação do direito como uma dinâmica interna ao próprio direito, reproduz a ilusão do campo jurídico como um espaço absolutamente autônomo frente as pressões econômicas e sociais, frente as demais constrições da vida ordinária.
         O internalismo é reproduzido pelos juristas na medida em que contam a história do direito como um desenrolar interno dos conceitos jurídicos: 


A ciência jurídica tal como a concebem os juristas e, sobretudo, os historiadores do direito, que identificam a história do direito com a história do desenvolvimento interno do seus conceitos e dos seus métodos apreende o direito como um sistema fechado e autônomo, cujo desenvolvimento só pode ser compreendido segundo a sua dinâmica interna.6  


            A disposição escolástica (enquanto disposição para agir e perceber o mundo de determinada maneira) é caracterizada pela ilusão da absoluta autonomia frente as pressões externas:


A reivindicação da autonomia absoluta do pensamento e da acção jurídicos afirma-se na constituição em teoria de um modo de pensamento específico, totalmente liberto do peso social, e a tentativa de Kelsen para criar uma <<teoria pura do direito>> não passa do limite ultra-consequente de esforço de todo o corpo dos juristas para construir um corpo dos juristas para construir um corpo de doutrinas e de regras completamente independentes dos constrangimentos e das pressões sociais, tendo nele mesmo o seu próprio fundamento. 7


         Em outras palavras, para Bourdieu, o que Kelsen realiza é a ilusão da análise internalista, segundo a qual o princípio de transformação do direito estaria nele mesmo, ou seja, as produções do direito seriam explicadas por um processo de produção que se daria do vértice à base da pirâmide normativa, e da base para o vértice seria explicado o processo de execução das normas jurídicas. Todo o processo de produção do direito estaria nele mesmo e seria explicado por ele mesmo independentemente de qualquer constrição política, econômica, social, etc.

         Essa análise (a análise internalista que Kelsen realiza ao desenvolver a sua teoria pura) corresponde a um dos mais expressivos exemplos da razão escolástica no direito, na medida em que ela (a teoria pura) é caracterizada pela denegação das urgências, das constrições  econômicas,  políticas e sociais que  são  bastante  comuns na vida ordinária. E é justamente essa denegação das constrições externas uma das características mais marcantes da razão escolástica, na sociologia de Bourdieu.
                                                                                                                                                
O conhecimento puro é o conhecimento que contém apenas a forma a partir da qual o objeto (neste caso, o direito) é conhecido. E é dessa máxima kantiana que Kelsen procede no desenvolvimento de sua teoria pura, onde a dicotomia entre teoria e prática encontra-se travestida pela velha divisão entre o conhecimento puro e o conhecimento sensível, aplicado. A construção de uma teoria pura possibilita a reprodução da ilusão de liberdade perante as constrições econômicas e sociais.

A afirmação do princípio de transformação do direito enquanto uma dinâmica interna tem como um de seus efeitos a denegação das constrições externas e a reprodução da ilusão do campo jurídico como  um  microcosmo  social  absolutamente autônomo.

O segundo obstáculo epistemológico corresponde justamente ao extremo oposto, ou seja, ao externalismo. Por externalismo ou explicação apenas e tão somente externa deve-se entender a afirmação do direito como uma mera superestrutura efeito da infraestrutura econômica. Tal obstáculo é mais frequentemente cometido pelas análises marxistas do direito.

         Neste caso, quando a ciência jurídica não reproduz a análise internalista, “é para se ver no direito e na jurisprudência um reflexo direto das relações de força existentes, em que se exprimem as determinações dos dominantes (...)” 8  O externalismo explica as transformações do direito como apenas efeitos de um curto-circuito. Neste sentido, as regras específicas que regulamentam as relações no interior do campo jurídico praticamente não existiriam: o direito seria fruto de um reflexo direto das pressões econômicas e não teria nenhuma autonomia, nenhuma característica diferenciadora.

         É justamente para romper com estes dois obstáculos epistemológicos, assim como para romper com tal dicotomia (interno/externo) que a noção de campo jurídico, enquanto um microcosmo social relativamente autônomo (não absolutamente), é construído. Por campo jurídico deve-se entender o seguinte:


O campo jurídico é o lugar de concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito, quer dizer, a boa distribuição (nomos) ou a boa ordem, na qual se defrontam agentes investidos de  competência   ao  mesmo  tempo  social   e técnica  que   consiste  essencialmente  na capacidade reconhecida de interpretar (de maneira mais ou menos livre ou autorizada) um corpus de textos que consagram a visão legítima, justa, do mundo social. É com esta condição que se podem dar as razões quer da autonomia relativa do direito, quer do efeito propriamente simbólico de desconhecimento, que resulta da sua autonomia absoluta em relação às pressões externas. 9 
                  

        O campo jurídico, bem como os demais, corresponde a uma estrutura de relações de força, a um microcosmo social relativamente autônomo. Com isso, Bourdieu considera o capital específico (em nosso caso, o capital jurídico) de determinado campo “como fator explicativo das práticas” 10 que ocorrem em seu interior; a noção de campo também leva em conta os efeitos externos que o campo jurídico sofre juntamente com os efeitos externos que ele engendra como, por exemplo, os efeitos de conservação e de reprodução da ordem social e simbólica. Em outras palavras, a noção de campo possibilita se levar em conta tanto a lógica interna específica do campo, quanto os efeitos externos que o campo sofre.

       Quando Bourdieu leva em conta as regras específicas do jogo no interior do campo jurídico ele está também chamando atenção para a parcela de autonomia que tal campo conseguiu conquistar como um passivo adquirido através das lutas históricas. Ou seja, o capital jurídico e o campo jurídico correspondem a construções históricas:

           
Apoiando-se sobre os interesses específicos dos juristas (exemplo típico de interesse pelo universal), vinculados ao Estado e que, como veremos, criam todo tipo de teorias legitimadoras, de acordo com as quais o rei representa o interesse comum e deve a todos segurança e justiça, a realeza restringe a competência das jurisdições feudais (e faz o mesmo com as jurisdições eclesiásticas: limitando, por exemplo, o direito de asilo da Igreja). O processo de concentração do capital jurídico acompanha o processo de diferenciação que resulta na constituição de um campo jurídico autônomo. 11  



             A construção do campo jurídico é inseparável do processo histórico de produção do capital jurídico pelo corpo de juristas, os quais construíram o universal necessário à constituição do Estado, e este, por sua vez, foi necessário para que os juristas fossem   constituídos por eles mesmos como tais, ou seja, como juristas, como homens de Estado, como parte da nobreza de Estado. Em outras palavras,


é preciso analisar a gênese e a estrutura desse universo de agentes do Estado, particularmente os juristas, que se constituíram em nobreza de Estado ao instituí-lo e, especialmente, ao produzir o discurso performativo sobre o  Estado que, sob a aparência de dizer o que ele é, fez o Estado ao dizer o que ele deveria ser (...) 12



            Bourdieu leva em conta os interesses particulares desses agentes estatais (os juristas) – tendo e vista o fato de uma das características mais importantes do poder simbólico corresponder justamente ao fato dela está apoiada no efeito de universalização de uma visão de mundo particular – e como eles universalizaram tais interesses particulares mediante todo um trabalho social de racionalização e de construção do mundo social, conforme atesta a eficácia do caráter performativo (na medida em que faz existir aquilo que é enunciado e em conformidade com o enunciado da palavra pública) da retórica posta em prática pelos juristas. O próprio efeito performativo tem como pressuposto a crença na autoridade da palavra autorizada, cuja eficácia se explica, em grande parte, pela magia social (a qual é ignorada como tal) fundada no universal que foi historicamente construído fora da ordem do cálculo.   

                  A visão do Estado corresponde a um universal historicamente construído e ignorado como tal. E os juristas tiveram um importante papel no processo histórico de construção do universal mediante o longo processo de construção social e de codificação das


categorias oficiais, de acordo com as quais são estruturadas tanto as populações quanto os espíritos, é o Estado, através de todo um trabalho de codificação que combina efeitos econômicos e sociais bem concretos (como as alocações familiares), visando privilegiar uma certa forma de organização e encorajar, por todos os meios, materiais e simbólicos, o “conformismo lógico” e o “conformismo moral”, como adesão a um sistema de formas de apreensão e de construção do mundo, do qual essa forma de organização, essa categoria, é sem dúvida o ponto central. 13       



          O que também equivale a levar não apenas em conta o trabalho social e histórico de construção (abaixo do nível da consciência) do universal mediante um  longo processo de racionalização e de construção do mundo mediante a palavra autorizada, mas também o  próprio trabalho social e histórico de dissimulação não consciente de tal trabalho e como ele engendra o efeito de amnésia da própria gênese histórica e social da própria construção do universal e da eficácia simbólica dos atos Estatais.  (tais como os efeitos dos diplomas universitários, verdadeiros títulos de nobreza cultural oficializados pelo Estado, os quais possuem o efeito de atribuir uma espécie de novo estatuto ontológico àqueles que os possuem). Como ele mesmo lembra, “a gênese implica a amnésia da gênese (...)” 14

A noção de campo jurídico, além de possibilitar a ruptura com os obstáculos representados pelas interpretações internalistas (internalismo) e pelas explicações externalistas (externalismo), também corresponde a um relevante instrumento de construção do objeto, na medida em que exige que se pensem as relações de força sem as quais o objeto nem mesmo chegaria a existir, ou melhor, ele corresponde a uma exigência do pensamento relacional que encontramos na sociologia de Bourdieu.


A noção de campo é, em certo sentido, uma estenografia conceptual de um modo de construção do objeto que vai comandar  - ou orientar – todas as opções práticas da pesquisa. Ela funciona como um sinal que lembra o que há que fazer, a saber, verificar que o objeto em questão não está isolado de um conjunto de relações de que retira o essencial das suas propriedades. 15



            Na medida em que o campo corresponde a uma estrutura de relações teoricamente construída onde agentes investidos de determinada competência (o capital jurídico, em nosso caso) praticam determinado jogo onde lutam para conservar ou transformar a estrutura de distribuição de determinados capitais em determinado campo. Ele também corresponde a uma exigência do pensamento relacional: é preciso pensar os diferentes microcosmos sociais, bem como as suas próprias relações com outros, em termos de relações diferenciais de tomadas de posição e o potencial de ganho que tais tomadas podem representar em determinado período de tempo                                                                                                                                                                           
         Neste caso, a construção do objeto, segundo Bourdieu, jamais pode deixar de lado todo um conjunto de relações em que tal objeto foi produzido e adquiriu determinadas propriedades. Ele leva em conta tanto as relações entre as posições estruturadas no interior de determinado campo (tratando-se do campo jurídico, poderíamos citar os exemplos das posições de Juiz, de Promotor, de advogado, professor de direito...) quanto as relações entre os diferentes campos, tais como as relações entre o campo jurídico e o campo político, para citar apenas um exemplo.

         A construção do objeto corresponde a uma das mais importantes exigências contra a sociologia espontânea na medida em que está apoiada na recusa da passividade requerida por aquilo que Bachelard chama de empirismo vulgar. Assim, “é preciso que o pensamento construtivo reconheça sua própria necessidade.” 16   Na medida em que o sociólogo se priva do trabalho de construção do objeto ele estará facilmente sujeito a ratificar os conhecimentos mais elementares do cotidiano, tais como a


necessidade de sentir o objeto, esse apetite dos objetos, essa curiosidade indeterminada não correspondem ainda – sob pretexto algum -  a um estado de espírito científico. Se uma paisagem é estado de espírito romântico, uma porção de ouro é espírito de avareza, a luz será estado de espírito em êxtase. 17 


         O próprio Durkheim, como lembra Marcel Mauss, lembrava a necessidade de se construir um objeto provisório como instrumento de ruptura com as prenoções típicas da sociologia espontânea. 18  É justamente a necessidade de se construir o objeto  de forma controlada que possibilita uma ruptura com o empirismo que toma o resultado da pesquisa como copia do real, que toma um fato como já dado e pronto onde “não é preciso compreendê-lo, basta vê-lo.” 19       

                                                                                                                                  A noção de campo, ao corresponder também a uma ferramenta para a construção do objeto como um caso particular do possível, jamais deixa de lado o sistema de relações sem o qual ele não existiria como tal. A noção de campo possibilita uma verdadeira ruptura com aquilo que Bachelard denomina de experiência primeira. Lembrando que


o sociólogo nunca  conseguirá acabar com a sociologia espontânea e deve se impor uma polêmica incessante contra as evidências ofuscantes que proporcionam, sem grandes esforços, a ilusão do saber imediato e de sua riqueza insuperável. 20        


         Um dos motivos pelos quais a sociologia espontânea retira sua “riqueza insuperável” vem encontrar uma de suas mais consistentes explicações no fato de ela nada mais fazer do que ratificar com um rótulo de cientificidade as prenoções do senso comum capazes de inspirar as mais diversas inclinações, tal como a de que cada um também é um pouco sociólogo. 

No interior de determinado campo o agente investido de determinada competência jamais pode ser tomado isoladamente, pois a posição que ele ocupa no interior do campo nada seria sem as relações que a produziram e sem o espaço diferencial que constitui a estrutura do campo. Assim, a noção de campo possibilita a ruptura com a ilusão do objeto isolado e delimitado, retirado de seu espaço de relações sem o qual ele nada seria.


1.3  Sobre a noção de habitus


         Como lembra Bourdieu, o “habitus é ao mesmo tempo um sistema de esquemas de produção de práticas e um sistema de esquemas de percepção e apreciação das práticas.”21 O habitus é fruto de toda uma trajetória social mediante a qual determinados esquemas de percepção e apreciação do mundo social foram inculcados abaixo  do  nível  da consciência.    
                                                                       
Isso equivale a pensar o habitus como uma disposição para agir relacionada aos efeitos de determinados constrangimentos relativos a uma determinada estrutura social, de uma determinada classe. Neste sentido, o habitus corresponde também a uma “forma incorporada da condição de classe e dos condicionamentos que ele impõe; (...)” 22  ele corresponde a um efeito durável de todo um processo de  inscrição de determinados pressupostos nos corpos, um efeito da interiorização de uma determinada estrutura social e de uma determinada condição de classe. Assim, tal noção corresponde a um princípio unificador de toda uma trajetória ao mesmo tempo individual e social. Bem como a um principio gerador de práticas e de esquemas de percepção que são acionados em determinadas circunstâncias.

A noção de habitus possibilita a ruptura com a dicotomia entre indivíduo/sociedade 23 na medida em que ele diz respeito a incorporação de determinada estrutura social. A “noção de habitus exprime sobretudo a recusa a toda uma série de alternativas nas quais a ciência social se encerrou, a da consciência (ou do sujeito) e do inconsciente, a do finalismo e do mecanicismo, etc.” 24 

As práticas engendradas por determinado habitus vêm encontrar as suas explicações em  uma   dimensão abaixo do nível da consciência ou da inconsciência. Tais práticas estão orientadas pelo sentido do jogo, onde há tanto uma parcela de indeterminação, portanto, de incerteza, quanto de determinação que possibilita àquele que já incorporou o sentido do jogo antecipar determinadas jogadas de forma razoável. A noção de  habitus também está relacionada a necessidade de se pensar a lógica da prática, a qual não corresponde a uma lógica plenamente consciente e racionalmente orientada para determinado fim.     
 
         Tal lógica da prática que a noção em estudo possibilita se pensar rompe com o determinismo mecânico que toma os agentes como meros efeitos das estruturas. Tal noção (a de habitus) permite


compreender a lógica de todas as ações que são razoáveis sem ser produto de um plano razoável; habitadas por uma espécie de finalidade objetiva sem serem conscientemente organizadas em relação a um fim explicitamente constituído; inteligíveis e coerentes sem serem originárias de uma intenção de coerência e de uma decisão deliberada; ajustadas ao futuro sem ser o produto de um projeto ou de um plano. 25     

                    
         A noção de habitus leva em conta tanto e ao mesmo tempo a história coletiva de determinada estrutura social onde determinado agente pretende ou ocupa uma posição, quanto a historia individual de um agente. Neste caso, Bourdieu pensa o habitus enquanto aquilo que medeia a relação entre a história objetivada nas estruturas objetivas, nas estruturas de relações, quanto a história incorporada em determinado agente.

         O campo jurídico não nasceu do nada, ele é produto de toda uma história de lutas simbólicas, como já se denotou aqui. Pensar em campo jurídico é também pensar em uma historia objetivada na estrutura de relações entre posições. E, como tal, determinado campo exige determinada competência (o capital jurídico, em nosso caso) para poder jogar o seu jogo com certa margem de sucesso, bem como também exige determinado habitus de classe condizentes com uma postura global e com o  universal  manuseado através de uma retórica da neutralidade ( o que também está relacionado a determinada hexis corporal que corresponde a um efeito da incorporação de determinadas crenças amortecidas). E é justamente esse conjunto de propriedades que fundamenta o desvio entre a visão de mundo dos juristas e dos profanos.


Este desvio, que é fundamento de um desapossamento, resulta do facto de, através da própria estrutura do campo e do sistema de princípios de visão e de divisão que está inscrito na sua lei fundamental, na sua constituição, se impor um sistema de exigências cujo coração é a adoção de uma postura global, visível sobretudo em matéria de linguagem. 26 
  
                                                                                                                                                                
ethos exigido pelas instituições judiciais corresponde ao ethos de determinada classe, o que possibilita um durável efeito de concertação sem maestro ou de conluio involuntário entre aqueles cujas visões de mundo e os interesses são, em grade parte, equivalentes.


A proximidade dos interesses e, sobretudo, a afinidade dos habitus, ligada a formações familiares e escolares semelhantes, favorecem o parentesco das visões do mundo. Segue-se daqui que as escolhas que o corpo deve fazer, em cada momento, entre interesses, valores e visões do mundo diferentes ou antagônicas têm poucas probabilidades de desfavorecer os dominantes, de tal modo o etos dos agentes jurídicos que está na sua origem e a lógica imanente dos textos jurídicos que são invocados tanto para os justificar como para os inspirar estão adequados aos interesses, aos valores e à visão do mundo dos dominantes. 27  


         O habitus possibilita se pensar a relação entre estruturas mentais decorrente de toda uma trajetória de vida (estruturas estruturadas) e as estruturas sociais produtos de toda uma história coletiva (estruturas estruturantes), e como uma reproduz a outra. É justamente essa relação que possibilitou Bourdieu romper com a dicotomia entre subjetivismo e objetivismo, pois esse círculo de reprodução social leva em conta a necessária relação entre as estruturas subjetivas (produtos da imposição e da incorporação de determinada estrutura social) como as estruturas objetivas (conservadas, reativadas ou transformadas pelas estruturas mentais – subjetivas – que elas – as estruturas objetivas – produziram mediante um longo e durável processo de imposição de determinados esquemas de percepção e apreciação nas mentes.

         E dessa relação entre esquemas mentais e estruturas objetivas (e como uma reproduz a outra) é possível se pensar o encontro entre duas histórias: a história incorporada por um agente e a história objetivada nas estruturas e nas posições. A partir dessa relação é possível se pensar um efeito de homologia entre, por exemplo, o campo jurídico e o campo do poder, e afirmar o quanto as lutas simbólicas no interior do respectivo campo estão relacionadas as relações de força entre diferentes classes sociais: tais relações estão presentes de forma sublimada – eis um dos efeitos do processo de racionalização e codificação das relações de força – nas lutas simbólicas entre as diferentes disciplinas jurídicas, por exemplo.       
                                                                                                                                                               
         As relações entre a história objetivada em determinado campo e a história incorporada por determinado agente são mediadas pelo habitus: neste caso, o agente, a depender dos esquemas de percepção e apreciação por ele adquirido e relacionado a determinada classe, poderá aceitar mais passivamente ou não o ethos exigido pelo campo jurídico enquanto uma estrutura de relações que possui uma história. As relações entre essas duas histórias não é mecânica, pois há uma dialética entre estas duas histórias (as relações de subversão que visam transformar o sistema de distribuição vigente em determinado campo correspondem a bons exemplos). É justamente aí onde Bourdieu não reproduz um dos maiores erros do estruturalismo, o qual consistiu em tomar os agentes como meros epifenômenos da estruturas sociais. 

          Assim, como bem lembra Bourdieu,


os efeitos da dialéctica entre as propensões inscritas nos habitus e nas exigências implicadas na definição do posto não são menores, embora sejam menos aparentes, nos sectores mais regulados e rígidos da estrutura social, como as profissões mais antigas e as mais codificadas da função pública. É assim que algumas das características mais marcadas da conduta dos pequenos funcionários, quer se trata da tendência para o formalismo, feiticismo da pontualidade ou da rigidez em relação ao regulamento, ao invés de ser produto mecânico da organização burocrática, são a manifestação, na lógica de uma situação particularmente favorável à sua passagem ao acto, de um sistema de atitudes que se manifesta também fora da situação burocrática e que bastaria para predispor os membros da pequena burguesia às virtudes exigias pela ordem burocrática e enaltecidas pela ideologia do << serviço público >>, probidade, minúcia, rigorismo e propensão para a indignação moral. 28    



Conclusão:  

         As noções de campo jurídico e de habitus são bastante relevantes para se compreender a relação entre as estruturas objetivas e as estruturas mentais, ou seja, subjetivas, e como uma tende a reproduzir a outra. Os próprios atos de transformação no interior dos campos jamais são totalmente libertos dos limites imanentes a determinado campo, pois este também corresponde a um espaço de possíveis objetivados a partir  dos  quais há a possibilidade   do agente que já incorporou o sentido do jogo antever de forma  “razoável” (jamais plenamente racional)  algumas jogadas. Neste sentido, os atos de transformação também ajudam a conservar o campo, muitas vezes os atos transformadores são efeitos do próprio amor pelo jogo, da própria preocupação com ele, de que vale a pena jogá-lo.  Eis a pertinência da analogia com o jogo frequentemente feita por Bourdieu.                                                                                                                                             
O habitus permite se pensar o quanto um lance em determinado jogo corresponde a um exemplo do passado reativado no presente (na medida em que denota, no ato presente, a ativação do senso do jogo incorporado durante toda uma trajetória feita a partir, no e pelo jogo), bem como esse passado reativado no presente está relacionado ao por vir, ao momento oportuno. 

         Na medida em que o campo jurídico corresponde a um produto histórico (a necessidade de historicizar, na sociologia de Bourdieu, está relacionada com o necessário trabalho de desnaturalização, pois o natural é justamente aquilo que não pode ser questionado, aquilo cuja legitimidade jamais pode ser posta em xeque) e que o agente que em tal campo ocupa ou pretende ocupar uma posição (a de juiz, de promotor, de advogado, de professor de direito, etc.) também possui toda uma trajetória de vida  a partir da qual determinados pressupostos foram nele inscritos, é levar em conta o fato de que pensar a relação entre determinada estrutura de relações e determinado agente corresponde também a pensar no encontro entre duas histórias.        
                
         Mostrou-se o quanto a noção de campo jurídico corresponde tanto a um importante instrumento a partir do qual Bourdieu pôde romper com dois dos mais persistentes obstáculos epistemológicos reproduzidos pela ciência jurídica (a interpretação internalista) e pelos críticos do direito (como a explicação externalista levada a cabo por toda uma gama de teorias marxistas do direito, incluindo o estruturalismo de Althusser).

Pois, afinal, tal noção possibilita se pensar as regras internas do campo sem ignorar as pressões externas que ele (o campo) sofre e exerce. Bem como o quanto a noção de campo corresponde a um relevante instrumento de construção do objeto, pois exige que se pense em termos de relações: possibilitando também a potencializarão do próprio raciocínio analógico entre os campos, e o quanto tal raciocínio pode ajudar a compreender e a explicar algumas lógicas análogas presentes em diferentes campos, levando em conta as suas especificidades.
                                                                                                                                                                       
Tentou-se denotar o quanto a noção de habitus é relevante para se romper a dicotomia entre indivíduo/sociedade, pois pensar em agente também corresponde a pensar uma determinada estrutura social que tacitamente ou não impôs determinados pressupostos possibilitando a constituição e a incorporação abaixo do nível da consciência de um sistema de esquemas gerador de práticas e de esquemas de percepção e apreciação do mundo social. 

A relação entre determinado campo e determinado habitus, (relação que possibilita uma explicação sobre as razões pelas quais determinadas tendências são mais bem vistas e vindas do que outras em determinadas circunstâncias e em determinados mercados, aliás, um campo também é, em certa medida um mercado de bens simbólicos  - o que equivale a pensar sobre os efeitos da violência simbólica, seja esta institucionalizada ou não, pois as lutas no interior dos campos não são reguladas apenas por regras expressas, mas também tácitas) também possibilitou se romper com a dicotomia entre subjetivismo/objetivismo pois as estruturas objetivas re-produzem as estruturas subjetivas sem as quais ela não teria vida, ou seja, uma reproduz a outra: estruturas estruturantes reproduzem as estruturas estruturadas e vice-versa. O que possibilita e explica em grande parte a reprodução da ordem simbólica e social.

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1.    Este texto pode ser encontrado em BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Trad. Fernando Tomaz – 2 ed. RJ, Bertrand Brasil, 1998. P. 209-254.
  1. BOURDIEU, Pierre. Fieldwork in Philosophy. In.: Coisas Ditas. Trad. Cássia R. da Silveira e Denise Moreno  Pegorim. – São Paulo: Brasiliense, 2004. P. 27
  2. Tais textos podem ser encontrados em BOURDIEU, Pierre. Razões Práticas: Sobre a teoria da ação. Trad. Mariza Corrêa – Campinas, SP. Papirus. 1996, Nas P. 35 e P. 91 respectivamente.
  3. BOURDIEU, Pierre. A gênese dos conceitos. in.: O poder simbólico. P. 64
5.     BOURDIEU, Pierre. Meditações Pascalianas. Trad. Sergio Miceli. – Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007. P. 25-26
6.     BOURDIEU, Pierre. A força do direito. In.: O poder simbólico. P. 209
  1. BOURDIEU, Pierre. A força do direito. Ibid.
  2. BOURDIEU, Pierre. A força do direito. In.: Op. Cit. P. 210
9.     BOURDIEU, Pierre. A força do direito. In.: Op. Cit. P. 212
  1. BOURDIEU, Pierre. A Distinção: crítica social do julgamento. Trad. Daniela Kern; Guilherme J. F. Teixeira. 2ª ed. Rev. – Porto Alegre, RS: Zouk, 2011. P. 107
11.  BOURDIEU, Pierre. Espíritos de Estado: gênese e estrutura do campo burocrático. In. Razões Práticas: Sobre a teoria da ação. Trad. Mariza Corrêa – Campinas, SP. Papirus. 1996. P. 109
  1. BOURDIEU, Pierre. Espíritos de Estado. In. Op. Cit. P. 121
  2. BOURDIEU, Pierre. Espíritos de Estado. In. Op. Cit. P. 134
  3. BOURDIEU, Pierre. O senso prático. Trad. Maria Ferreira. 2. ed. – Petrópolis, RJ: Vozes, 2011. P. 83
15.   BOURDIEU, Pierre. Introdução a uma sociologia reflexiva. In,: O poder simbólico. P. 27
16.  BACHELARD, Gaston.  Epistemologia. Trad. Nathanael C. Caixeiro, 2ª ed. ZAHAR EDITORES: Rio de Janeiro. 1983. P. 36
17.  BACHELARD, Gaston.  Op. Cit. P. 116
18.  A problemática referente a necessidade de uma definição provisória do objeto como instrumento de ruptura com as prenoções do senso comum pode ser encontrada em MAUSS, Marcel. A prece, in.: Ensaios de sociologia. Trad. Luiz João Gaio e J. Guinsburg, Editora Perspectiva – SP, 1981. P. 250-253, 263-264
19     BACHELARD, Gaston.  Op. Cit. P. 37
20    BOURDIEU, Pierre; CHAMBOREDON, Jean-Claude; PASSERON, Jean-Claude. Ofício de Sociólogo: metodologia da pesquisa na sociologia. Trad. Guilherme João de Freitas Teixeira. 6ª ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2007. P. 23
21    BOURDIEU, Pierre. Espaço social e poder simbólico.  In.: Coisas Ditas. Trad. Cássia R. da Silveira e Denise Moreno  Pegorim. – São Paulo: Brasiliense, 2004. P. 158
22    BOURDIEU, Pierre. A Distinção: crítica social do julgamento. Trad. Daniela Kern; Guilherme J. F. Teixeira. 2ª ed. Rev. – Porto Alegre, RS: Zouk, 2011. P. 97
23     Muito embora Norbert Elias, em 1939, também tenha rompido com tal dicotomia em A sociedade dos indivíduos, foi somente com a sociologia reflexiva de Pierre Bourdieu que foi possível a construção de uma noção (a noção de habitus) que leve em conta também os efeitos da dominação simbólica relacionados as relações entre os mais diferentes habitus, por exemplo.
24     BOURDIEU, Pierre. A gênese dos conceitos. In,: O poder simbólico. P. 60
25    BOURDIEU, Pierre. O senso prático. Trad. Maria Ferreira. 2. ed. – Petrópolis, RJ: Vozes, 2011. P. 85
26     BOURDIEU, Pierre. A força do direito. In.: Op. Cit. P. 226
27    BOURDIEU, Pierre. A força do direito. In.: Op. Cit. P. 242
28    BOURDIEU, Pierre. História reificada e incorporada. In.:  O poder simbólico. P. 93





Referências:

BACHELARD, Gaston.  Epistemologia. Trad. Nathanael C. Caixeiro, 2ª ed. ZAHAR EDITORES: Rio de Janeiro. 1983.
BOURDIEU, Pierre; CHAMBOREDON, Jean-Claude; PASSERON, Jean-Claude. Ofício de Sociólogo: metodologia da pesquisa na sociologia. Trad. Guilherme João de Freitas Teixeira. 6ª ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2007.
BOURDIEU, Pierre. A Distinção: crítica social do julgamento. Trad. Daniela Kern; Guilherme J. F. Teixeira. 2ª ed. Rev. – Porto Alegre, RS: Zouk, 2011.
______. Coisas Ditas. Trad. Cássia R. da Silveira e Denise Moreno  Pegorim. – São Paulo: Brasiliense, 2004.
______. Meditações Pascalianas. Trad. Sergio Miceli. – Rio de Janeiro: Bertrand Brasil , 2007.
______. O senso prático. Trad. Maria Ferreira. 2. ed. – Petrópolis, RJ: Vozes, 2011.
______. O poder simbólico. Trad. Fernando Tomaz – 2 ed. RJ, Bertrand Brasil, 1998
______. Razões Práticas: Sobre a teoria da ação. Trad. Mariza Corrêa – Campinas, SP. Papirus. 1996.

MAUSS, Marcel. Ensaios de sociologia. Trad. Luiz João Gaio e J. Guinsburg, Editora Perspectiva – SP, 1981.